Prefeitura de Cruz Machado inicia Programa de Recuperação Fiscal 2015
O Programa de Recuperação Fiscal (Refis) é destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Prefeitura Municipal de Cruz Machado informa que está em vigor o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) 2015. Se você, contribuinte, possui dívidas com o município, como Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços (ISS) e outras taxas vencidas até dezembro de 2014, compareça ao Departamento de Tributação. Aproveite essa oportunidade para ficar em dia com seu município, quitando sua dívida de forma parcelada e com descontos. O programa vai até o dia 30 de novembro
A Lei nº 1518/2015, de 22 de outubro de 2015, institui o Programa de Recuperação Fiscal no município de Cruz Machado.
Art.1º Fica instituído, no Município de Cruz Machado, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, relativos a débitos municipais vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. O REFIS será administrado pelo Setor de Tributação Municipal, ouvida a Procuradoria do Município.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, sejam os débitos decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
§ 1º A opção deverá ser formalizada até 30 de novembro de 2015.
§ 2º O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, através de decreto executivo, justificadas a oportunidade e conveniência do ato.
Art. 3º Consolidada a dívida, a qual incluirá principal corrigido, juros, multa e todas as demais incidências sobre o débito em atraso, terá as seguintes formas de pagamento, onde as parcelas serão fixas:
I – pagamento à vista do principal corrigido, com desconto total 100% (cem por cento) da multa e juros, podendo ser dividido em até 3(três) parcelas mensais e consecutivas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 100,00(cem reais);
II- pagamento dividido em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas do principal corrigido, com desconto parcial de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele inscritos, inclusive juros, correção monetária e multas apurados até a data da opção, nos termos da Lei.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS sujeita ainda o contribuinte:
I. Ao pagamento regular do débito consolidado;
II. Ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2014.
Art. 5º A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio.
Art. 6º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que não hajam parcelas vencidas.
Art. 7º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato(a) da Secretária de Administração, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II- constituição de credito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 4º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
III-falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV-cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Cruz Machado e assumirem solidariamente com as obrigações do REFIS;
V-prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, incluindo-se a correção monetária, bem como os juros e a multa remidos e anistiadas na forma desta Lei, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
§ 2º A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria do Município através do(a) Secretário (a) Municipal de Administração, que emitirá, em 10 dias, o parecer.
§ 3º O contribuinte, uma vez excluído do REFIS, estará automaticamente proibido de participar de qualquer outro programa de Recuperação Fiscal do Município de Cruz Machado, dentro do exercício fiscal da concessão.
Art.8º Havendo exclusão do contribuinte do REFIS, será executado o total do débito confessado e consolidado na opção pelo Programa desta Lei.
Art.9º Para a inclusão no REFIS, caberá ao optante/contribuinte, além de outras obrigações e direitos, os seguintes:
I – comprovação do pedido de desistência expressa e irrevogável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais relativos aos tributos que pretender consolidar, bem como da renuncia sobre os mesmos débitos;
II – nos casos de feito já ajuizado, a comprovação do pagamento das custas processuais e demais ônus sucumbenciais devidos ao patrono da ação, entendidos aqui, tanto para as execuções, embargos ou quaisquer medidas judiciais relacionadas aos tributos objeto do REFIS.
Art.10 As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômico-financeiros para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
Art.11 A exclusivo critério da Administração Pública Municipal, observadas a oportunidade e a conveniência, o contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos, certos e exigíveis, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer, para pagamento à vista, na data em que se der a compensação.
Parágrafo único. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos objetos do REFIS, a declaração do valor de seu crédito liquido, indicando e comprovando a origem respectiva.